Entre janeiro e agosto de 2018, os Auditores-Fiscais do Trabalho promoveram cerca de 150 mil procedimentos fiscalizatórios para apurar irregularidades trabalhistas relacionadas à vínculo de empregos, aprendizagem, pagamento do FGTS, cota de empregados com deficiência, saúde e segurança do trabalho, Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), entre outros temas.
Em termos de Autos de Infração, os dados apresentados pelo Painel de Informações Estatísticas da Secretaria de Inspeção do Trabalho no Brasil apontam a lavratura de aproximadamente 190 mil autuações no período, com maior foco em São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Paraná.
A expectativa deste Autor para 2019 é de um aumento considerável principalmente por conta do cruzamento de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais através do e-social, além da expectativa de aprimoramento de infraestrutura e condições de trabalho do Auditor-Fiscal.
Vale dizer que há outros fatores que deverão ser mais explorados no próximo ano e poderão influenciar também no aumento de fiscalizações. Citem-se (i) a possibilidade de denúncia em agências do Ministério do Trabalho, (ii) as realizações de forças-tarefas e fiscalizações indiretas em assuntos específicos (cota de aprendizes e pessoas com deficiência), (iii) uma maior quantidade de ofícios expedidos pelo Ministério Público do Trabalho para o Ministério do Trabalho fiscalizar temas que são objetos de investigação (p. ex., jornada de trabalho) e (iv) pedidos de mediação (mesa-redonda) pelas Entidades Sindicais.
Os valores envolvidos nos Autos de Infração lavrados pelo Ministério do Trabalho podem ser fixas ou variáveis. As multas administrativas variáveis são graduadas observando o critério da natureza da infração, intenção da infração, meios ao alcance do infrator para cumprir a lei, extensão da infração e situação econômico-financeira do infrator. (Portaria nº 290/1997)
Além da possível aplicação de multa administrativa, quando existir condições ou situações que caracterizem risco grave e iminente à integridade física ou saúde dos trabalhadores naquele local de trabalho, os Auditores-Fiscais podem, ainda, adotar medidas de embargo e interdição, total ou parcial.
Nestes cenários, a avaliação preventiva das práticas trabalhistas da empresa junto aos setores Jurídico, Recursos Humanos e Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) é importante para minimizar ou antecipar-se aos riscos de eventual fiscalização. Além disso, o envolvimento de advogado especializado durante o procedimento fiscalizatório pode ser muito importante e efetivo para o alinhamento estratégico na comprovação do atendimento integral à legislação ou para se buscar prazos para adequação evitando a lavratura do Auto de Infração, Embargo e Interdição e eventual pagamento de multa.
A negociação de prazos, p. ex., quando tratar de fiscalização de cota de aprendizes ou contratação de pessoas com deficiência pode ser fundamental para se evitar a aplicação de multa.
Uma vez lavrado o Auto de Infração, se iniciará o processo administrativo e caberá à empresa autuada demonstrar vício na autuação ou, no mérito, a inexistência da irregularidade trabalhista.
Para cada processo deve ser apresentada uma defesa específica. Posteriormente, o processo será encaminhado para análise e decisão e, caso haja imposição de multa, a empresa autuada será notificada para efetuar o recolhimento ou recorrer da decisão.
Em caso de julgamento desfavorável do Recurso haverá o encerramento do contencioso administrativo e se iniciará o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de Ação Anulatória.
Foto: Beto Soares/Estúdio Boom
Fonte: https://sit.trabalho.gov.br/radar/