A 4ª turma do TST admitiu a homologação de acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral do contrato de trabalho. Com a medida, as pendências ficam solucionadas e o trabalhador não pode entrar com outros pedidos na Justiça.
A Corte reformou decisão do TRT da 2ª região que homologava apenas parcialmente acordo sob alegação de que, no caso, foi apontada uma quantia global de indenização – sem a especificação de cada verba.
Mas, segundo o relator do recurso no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, não é possível fazer a homologação parcial do acordo, considerando inválidos alguns itens mesmo que empregador e empregado tenham se entendido.
“A atuação do Judiciário na tarefa de jurisdição voluntária [acordo extrajudicial] é binária: homologar, ou não, o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes [empregado ou empresa] e homologar parcialmente o acordo.”
Sem a quitação geral, destacou o relator, o empregador não proporia o acordo nem todas as vantagens nele contidas. O entendimento de homologação parcial, pontua Ives Gandra, vai contra a reforma trabalhista.
“Estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista, não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e o mérito do acordado.”
Processos: 1000016-93.2018.5.02.0431, 1000013-78.2018.5.02.0063 e 1000013-78.2018.5.02.0063
Fonte: Migalhas (12/09/2019)