A Fiscalização do Trabalho, atualmente a cargo do Ministério do Trabalho, atua na verificação e aplicação dos dispositivos legais no que diz respeito à proteção dos trabalhadores no exercício de suas atividades laborais.
Para toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação à legislação deverá promover a lavratura de auto de infração, a partir da qual se iniciará o processo administrativo.
Ocorre que, conforme previsão nos artigos 626 e seguintes da CLT, e da Portaria nº 854/2015, as defesas aos Autos de Infração são apresentadas à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) e os eventuais recursos administrativos à Coordenação-Geral de Recursos, da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).
Na prática, a avaliação dos recursos administrativos acaba sendo realizada pelo mesmo órgão da autuação, podendo, inclusive, ser apreciado pelo mesmo auditor fiscal, em uma circunstância que macula por completo o grau de revisão do julgamento e afronta princípios basilares do Direito. Além disso, na atual fase recursal, não há qualquer possibilidade do autuado apresentar sustentação oral, tampouco participar da sessão de julgamento.
Assim, não há outra alternativa para as empresas senão se socorrerem da via judicial, mas suportando o ônus de ter que garantir o valor da multa e os respectivos acréscimos legais.
Exatamente para um julgamento de recursos administrativos mais adequado e paritário, foram criados órgãos colegiados e instâncias específicas para esse fim, como as Juntas de Recursos (JR) e o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), ambos vinculados à Secretaria da Previdência, bem como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Todos estes órgãos estão vinculados ao atual Ministério da Fazenda. No Ministério do Trabalho, entretanto, não há qualquer instância e órgão equiparado.
A concepção de um órgão tripartite para a apreciação e julgamento desses recursos administrativos, a exemplo dos órgãos mencionados acima, tende a permitir uma melhor e mais adequada revisão da questão autuada e análise profunda dos recursos em face de decisões que mantenham as autuações por infrações à legislação trabalhista.
Se o resultado das ações deste sugerido Conselho de Recursos vai implicar em um número menor de demandas judiciais, não há como prever, salvo em um exercício (especulação) de futurologia. Entretanto, as suas decisões certamente contribuirão para uma melhor segurança jurídica das partes, aprimorará a qualidade nos votos, haverá a uniformização de interpretação sobre um mesmo tema e, por fim, trará melhores orientações para o Agente Fiscal do Trabalho na ponta da estrutura (durante o trabalho de fiscalização).
Portanto, em um cenário atual em que há profunda reflexão sobre questões trabalhistas e colocam-se dúvidas sobre a efetiva atuação do, até então, Ministério do Trabalho, há que se considerar oportuno e adequado também o debate a respeito deste tema com a criação de um Conselho Administrativos de Recursos de Autuações Trabalhistas.
Vale dizer que esta proposta já foi apresentada no Projeto de Lei nº 6.830/2017, pela Deputada Sra. Jozi Araújo, mas, contudo, sem qualquer perspectiva favorável à criação do órgão.