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Em julgamento de Recurso de Revista interposto por empresa do ramo da construção e pavimentação de estradas (processo nº TST-RR-353-89.2015.5.12.0055), a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou, em Novembro de 2018, o entendimento majoritário desta alta Corte Trabalhista quanto à submissão da Ação Civil Pública às regras de prescrição previstas pela Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular).

O acórdão, da lavra do Ministro Breno Medeiros, seguiu a linha interpretativa atualmente adotada por outras Turmas do TST e também pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), no sentido de que a Ação Civil Pública, a Ação Popular e o Código de Defesa do Consumidor compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos e coletivos, e assim, eventual existência de lacunas legais em cada um dos referidos diplomas isoladamente analisados deve ser suprimida, com a busca de comandos dentro das referidas normas, a saber, Lei nº 7.347/85, Lei nº 8.078/90 e a supracitada Lei nº 4.717/65, por aplicação analógica da legislação afeta à tutela dos direitos transindividuais.

Corolário deste entendimento, a ausência de previsão de prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Civil Pública, tanto na legislação específica (Lei nº 7.347/85) como no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conduz à autorização da adoção do prazo prescricional previsto no artigo 21 da Lei da Ação Popular, segundo o qual “a ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos”.

No caso exposto, por entender que os direitos tutelados por intermédio de Ação Civil Pública não são per se imprescritíveis, mas sim submetidos às regras previstas na Lei da Ação Popular, a 5ª Turma do TST determinou o retorno dos autos à primeira instância para exame da incidência ou não da prescrição quinquenal de ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho sete anos após a ocorrência das condutas ilícitas identificadas.

Assim, em nome da segurança das relações jurídicas, o TST reformulou há alguns anos entendimento anterior, época em que se creditava a imprescritibilidade da tutela de direitos difusos e coletivos, evitando que fatos isolados ocorridos há mais de 5 (cinco) anos da ciência do órgão ministerial sejam objeto de tutela via Ação Civil Pública, em uma movimentação processual onerosa às empresas – cujas condutas ilícitas, muitas vezes, já foram devidamente sanadas – e também custosa ao Poder Judiciário Trabalhista, preservando o direito de ação para situações de contumaz e atual descumprimento da legislação laboral.