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Em recente decisão proferida na Solução de Consulta nº 151 – COSIT, a Receita Federal assentou que, a partir de 11/11/2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a (grupo) de empregado(s), em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

No período compreendido entre 14/11/2017 e 22/04/2018, o prêmio por desempenho superior, para ser excluído da base de cálculo previdenciária, não pode exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano.

Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias:

(1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais;

(2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços;

(3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e

(4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, mediante comprovação do que era esperado e o quanto foi superado.

Solução de Consulta nº 151 – COSIT – 14/05/2019