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A redução de base de cálculo para contratação de aprendizes e empregados com deficiência prevista em CCT é alvo de recente Ação Anulatória do Ministério Público do Trabalho em Belém/PA (PAJ nº 000970.2018.08.000-9).

Segundo o MPT, as cláusulas terceira e quarta da CCT, firmada pelo Sindicato dos Vigilantes e o Sindicato das Empresas de Vigilância do Pará, não poderiam subsistir por atingir direitos constitucionalmente garantidos a esse público. Na referida ação, inclusive, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região já determinou em caráter liminar a suspensão imediata das referidas cláusulas.

Vale lembrar, porém, que a redução da base de cálculo das referidas cotas (especialmente a contratação de pessoas com deficiência) já foi objeto de discussão em outras ações judiciais. Por exemplo, a Seção Especializada de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão unânime, reconheceu a validade de uma cláusula convencional que estabeleceu critério especial para calcular a cota de empregados portadores de necessidades especiais para empresas de segurança privada (Processo TST-RO-76-64.2016.5.10.0000).

Assim, a despeito da intenção do legislador ao estabelecer mecanismos que permitam o acesso de pessoas reabilitadas e/ou deficientes ao mercado de trabalho e ao convívio social, não poderia, em nosso entendimento, haver imposição desproporcional por parte das autoridades fiscais trabalhistas às empresas para que admitam pessoas com deficiência em seus quadros, independentemente de eles estarem devidamente habilitados ou reabilitados para o desempenho das funções disponíveis. Tal negligência poderia implicar riscos à saúde e integridade física destes trabalhadores que já necessitam, em muitos casos, de proteção especial.

Portanto, como a Lei nº 8.213/1991 não apresenta exceções a essa obrigação, vale a avaliação caso a caso, inclusive de empresas que tenham Termo de Ajuste de Conduta firmado, para discutir judicialmente a (im)possibilidade de cumprimento da cota.