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Em julgamento do recurso de Embargos interposto por empresa do ramo de mineração (processo nº TST-RR-103900-80.2012.5.17.0001), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ratificou, em Março de 2019, o entendimento majoritário desta alta Corte Trabalhista (precedentes: E-RR-205000-39.2001.5.01.0024 – DEJT 20/03/2015; E-RR-760-88.2010.5.03.0098 – DEJT 25/09/2015) quanto à possibilidade de arguir prescrição em contrarrazões ao Recurso Ordinário, dispensando a necessidade de interposição de Recurso Adesivo.

O recurso de Embargos da empresa resultou de inconformismo com a decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o qual havia entendido pela inviabilidade da arguição da mencionada prejudicial meritória somente em contrarrazões, uma vez que “a questão relativa à prescrição foi objeto de pronunciamento expresso na sentença, não tendo sido impugnada pela parte ré mediante a interposição de recurso ordinário”, sendo, portanto, “inviável o seu reexame pelo Colegiado de origem, porquanto acobertada a matéria pelo manto da coisa julgada”. Assim, foi dado provimento ao Recurso de Revista autoral para, afastada a prescrição total pronunciada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prosseguisse no julgamento do recurso ordinário do Reclamante.

Ainda que se revestisse a decisão emanada pela 1ª Turma do TST de caráter interlocutório (por remeter à instância inferior para novo julgamento), a empresa aplicou a exegese da Súmula 214, alínea “b”, desta mesma Corte (“Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: (…) b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;”) e apresentou incontinenti o recurso de Embargos.

O seu acórdão, da lavra do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sintetiza duas hipóteses: (i) quando a sentença não analisa as prejudiciais de mérito, é aplicável a exegese do inciso I, da Súmula 393, isto é, há a incidência do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, apreciando as alegações da inicial e da contestação; (ii) quando a sentença analisa a prescrição e a afasta, é aplicável, além da supracitada Súmula 393, o disposto na Súmula 153 (“Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária”). Em ambas situações, se define a possibilidade de arguição de matérias prejudiciais ao mérito em sede de contrarrazões.

Corrobora o raciocínio acima a redação atribuída ao artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o conhecimento de questões suscitadas em contrarrazões, desde que não comportem agravo de instrumento (com a ressalva da limitação ao cabimento desse recurso no processo do trabalho). Ou seja, as contrarrazões passaram a ter natureza dúplice, ou seja, com caráter de resistência somado com o de autêntico recurso.

Assim, o TST se alinha à interpretação adotada nesta matéria pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), com precedentes do STF (Supremo Tribunal Federal).